Artigo 101.º
EM VIGORRevisão oficiosa da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adopção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
b) Necessidade de adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada;
c) Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e desta determinantes.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.