Artigo 78.º
EM VIGORDispensa de licenciamento e comunicação prévia
1 - Estão dispensadas de licenciamento:
a) As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
b) As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra;
c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
e) A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de solos e rochas no artigo 49.º do presente diploma;
g) A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a valorização energética, quando efectuada pelo produtor de resíduos no próprio local de produção ou em outra instalação pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha.
2 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, estão dispensadas de licenciamento sempre que, por portaria dos membros do Governo Regional competentes na área do ambiente e na área geradora do respectivo tipo de resíduos, sejam adoptadas normas específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos e as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pela dispensa de licenciamento.
3 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade ambiental.
4 - A comunicação prévia é efectuada pelo preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No prazo de 10 dias após a recepção da comunicação prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3.
6 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspectivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser, ainda, excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
7 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.