Artigo 98.º
EM VIGORRegisto das licenças das operações de gestão de resíduos
1 - A autoridade ambiental organiza e mantém actualizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos de registo:
a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
b) Dos comerciantes e dos corretores;
c) Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos;
d) Das concessões concedidas;
e) Das dispensas de licenciamento concedidas.
2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior.
3 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências.
SECÇÃO III
Vicissitudes da licença