Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 98.º

EM VIGOR
Registo das licenças das operações de gestão de resíduos 1 - A autoridade ambiental organiza e mantém actualizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos de registo: a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional; b) Dos comerciantes e dos corretores; c) Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos; d) Das concessões concedidas; e) Das dispensas de licenciamento concedidas. 2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior. 3 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências. SECÇÃO III Vicissitudes da licença