Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 14.º

EM VIGOR
Princípios da prevenção e redução 1 - Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente. 2 - Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.