Artigo 107.º
EM VIGORSujeição
1 - As operações de gestão de resíduos sujeitas ao regime de concessão podem ser organizadas em:
a) Sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, criados por decreto legislativo regional, considerando-se como tais os que, cumulativamente:
i) Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto entidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do respectivo território;
ii) Exijam um investimento predominante a efectuar pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional;
b) Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens, de equipamento eléctrico e electrónico, de pilhas e acumuladores, de pneus e de óleos minerais;
c) Tipologias de resíduos, nos termos da LER;
d) Inserção ou afectação a instalações e respectivos equipamentos, adequadamente individualizados e identificados, resultantes de investimentos predominantemente efectuados pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a totalidade do território da Região Autónoma dos Açores.
3 - As licenças emitidas para a realização de operações de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime de concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, salvo quando o mercado evidencie claras deficiências de funcionamento e todos os seus titulares se enquadrem numa das seguintes situações:
a) A licença seja convertida em concessão, no âmbito de procedimento por ajuste directo, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial;
b) Aceitem proposta de cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de pedido de renúncia da respectiva licença, mediante contrapartida que considere as legítimas expectativas à data existentes quanto à duração do prazo remanescente dos títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por causa da renúncia da licença.