Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 125.º

EM VIGOR
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios 1 - Os aterros ou outras infra-estruturas, nomeadamente as relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, quando aplicável. 2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.