Artigo 41.º
EM VIGORProibição da mistura de resíduos perigosos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas.
2 - Em casos excepcionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura:
a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma;
b) A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
3 - Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º