Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 41.º

EM VIGOR
Proibição da mistura de resíduos perigosos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas. 2 - Em casos excepcionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura: a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma; b) A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; c) A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis. 3 - Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º