Artigo 16.º
EM VIGORPrincípio responsabilidade do cidadão
1 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição selectiva.
2 - A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
3 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.