Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 16.º

EM VIGOR
Princípio responsabilidade do cidadão 1 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição selectiva. 2 - A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa. 3 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.