Artigo 20.º
EM VIGORPlanos de gestão de resíduos
1 - As políticas regionais e municipais de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersão territorial e características e custos do sistema de transporte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecução da sustentabilidade ambiental.
2 - O planeamento integrado de gestão dos resíduos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;
c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.
3 - As orientações fundamentais da política regional de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção em matéria de resíduos.