Artigo 74.º
EM VIGORInterrupção da exploração do aterro
1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambiental.