Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 74.º

EM VIGOR
Interrupção da exploração do aterro 1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção. 2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambiental.