Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 23.º

EM VIGOR
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção 1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores. 2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano contado da data de concessão ou de celebração do contrato de gestão. 3 - O procedimento de aprovação dos planos municipais de acção pelos municípios é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental. 4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental.