Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 198.º

EM VIGOR
Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos; b) Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores; c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; d) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos; e) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida; f) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados; g) Registo de operadores de transporte; h) Auto de vistoria; i) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.