Artigo 198.º
EM VIGORLicenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos;
b) Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
d) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos;
e) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida;
f) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;
g) Registo de operadores de transporte;
h) Auto de vistoria;
i) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.