Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 91.º

EM VIGOR
Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento 1 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e do equipamento. 2 - A entidade licenciadora profere a decisão final, emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria referida no artigo anterior. 3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data de prestação, nos termos previstos no presente diploma, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os termos e as condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nomeadamente: a) A identificação do titular da licença; b) A identificação do responsável ou responsáveis técnicos pela operação de gestão de resíduos; c) A localização das instalações; d) A identificação das instalações e dos equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes; e) O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos, de acordo com os anexos i e iv, para os quais o operador está licenciado; f) O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), a origem geográfica e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos; g) Para cada tipo de operação autorizada, as normas técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão; h) O método a utilizar para cada tipo de operação; i) As medidas de segurança e de precauções a tomar; j) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias; k) As disposições que forem necessárias para o encerramento e manutenção após encerramento; l) O prazo de validade e menção expressa da possibilidade de renovação, caso aplicável. 5 - Quando a operação de gestão de resíduos licenciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro, para além dos elementos previstos no número anterior, do respectivo alvará de licença devem ainda constar: a) A classificação do aterro; b) A capacidade máxima do aterro; c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento; d) As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, conforme prevista no artigo 201.º do presente diploma; e) A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 15 de Abril do ano imediato àquele a que se refere, de um relatório de actividades contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese elaborado de acordo com o n.º 12.2 da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório de desempenho ambiental exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro; f) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta as normas aplicáveis ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º 6 - As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que essa valorização seja realizada com um elevado nível de eficiência energética. 7 - O modelo do alvará de licença de funcionamento da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet.