Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 9.º

EM VIGOR
Medidas de aplicação 1 - Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. 2 - As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem carácter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de carácter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de carácter fiscal ou de imposição de taxas específicas. 3 - Quando assumam um carácter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. CAPÍTULO III Princípios para a gestão de resíduos