Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 18.º

EM VIGOR
Princípio da auto-suficiência e da proximidade 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública. 2 - Quando seja ambiental, técnica ou sócio-economicamente mais adequado a transferência de resíduos, esta deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Açores, onde seja possível recorrer a instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública. 3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas adequadas, em cooperação com o Estado Português ou com outros Estados membros, sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis. 4 - A rede referida no número anterior deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados em consonância com os objectivos definidos no presente diploma. 5 - A autoridade ambiental pode, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas interferem com a eliminação dos resíduos produzidos localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. 6 - A autoridade ambiental pode também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de saúde pública nos termos do presente diploma e do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. TÍTULO II Prevenção, planeamento e gestão de resíduos CAPÍTULO I Prevenção e planeamento de resíduos SECÇÃO I Planeamento da gestão de resíduos