Artigo 18.º
EM VIGORPrincípio da auto-suficiência e da proximidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - Quando seja ambiental, técnica ou sócio-economicamente mais adequado a transferência de resíduos, esta deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Açores, onde seja possível recorrer a instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.
3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas adequadas, em cooperação com o Estado Português ou com outros Estados membros, sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.
4 - A rede referida no número anterior deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados em consonância com os objectivos definidos no presente diploma.
5 - A autoridade ambiental pode, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas interferem com a eliminação dos resíduos produzidos localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.
6 - A autoridade ambiental pode também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de saúde pública nos termos do presente diploma e do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
TÍTULO II
Prevenção, planeamento e gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Prevenção e planeamento de resíduos
SECÇÃO I
Planeamento da gestão de resíduos