Artigo 204.º
EM VIGORTaxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito;
b) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.