Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 204.º

EM VIGOR
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos 1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito; b) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.