Artigo 36.º
EM VIGORNormas das instalações de operações de gestão de resíduos
As instalações onde se realizam as operações de armazenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora das horas de funcionamento;
b) Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em lugar bem visível do exterior, onde conste, designadamente, a designação do operador e da instalação, os dias e horário de funcionamento da instalação e os contactos telefónicos e electrónicos dos responsáveis pela instalação;
c) Estarem fixados procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e de carregamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
d) Disponibilizarem um sistema de pesagem com báscula, ou equipamento similar adequado, para quantificar e registar os resíduos admitidos;
e) Existir delimitação e identificação de áreas de gestão por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de operação, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas e protegidas;
f) Estarem delimitadas e identificadas as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações;
g) Estarem em funcionamento sistemas de recolha, drenagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras;
h) Existirem áreas de parqueamento e circuitos de movimentação específicos para as viaturas afectas às operações de gestão de resíduos.