Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 163.º

EM VIGOR
Inscrição 1 - O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 161.º junto do respectivo portal electrónico. 2 - A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema informático com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo. 3 - A inscrição do SRIR deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva actividade.