Artigo 163.º
EM VIGORInscrição
1 - O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 161.º junto do respectivo portal electrónico.
2 - A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema informático com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo.
3 - A inscrição do SRIR deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva actividade.