Artigo 21.º
EM VIGORConteúdo dos planos de gestão de resíduos
1 - Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação de partida da gestão de resíduos na unidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições do presente diploma.
2 - Os planos de gestão de resíduos devem conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:
a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, dos resíduos que podem ser transferidos para o território regional ou a partir deste e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de regulamentação específica;
c) Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do princípio da auto-suficiência e da proximidade a que se refere o artigo 18.º do presente diploma e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
d) Informações consideradas suficientes sobre os critérios destinados à identificação dos locais e à determinação da capacidade das instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
e) As orientações gerais de gestão de resíduos, designadamente as tecnologias e os métodos previstos para a gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.
3 - Os planos de gestão de resíduos podem ainda conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:
a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;
b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
d) Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.
4 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento estabelecidos no artigo 14.º da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria de prevenção da produção de resíduos e de promoção da reutilização das embalagens.