Artigo 104.º
EM VIGORSuspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do previsto no regime contra-ordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números seguintes.
2 - A licença é suspensa nas situações em que:
a) Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de produção de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuízo;
b) O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fixado para o efeito, a alteração das condições impostas pela autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa da licença conduzida nos termos do artigo 101.º
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, devendo a mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) For inviável a adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas numa revisão oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que fossem evitáveis;
d) O titular realizar qualquer das operações proibidas, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
5 - Os termos da suspensão ou revogação da licença prevista no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.