Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 47.º

EM VIGOR
Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares 1 - Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos: a) Os resíduos dos grupos i e ii são acondicionados em recipientes de cor preta; b) Os resíduos do grupo iii são acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico bem visível; c) Os resíduos do grupo iv são acondicionados em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim; d) Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfectáveis, se forem de uso múltiplo. 2 - Os resíduos hospitalares apenas podem ser armazenados nas seguintes condições: a) Cada entidade deve ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos grupos i e ii, separado dos resíduos dos grupos iii e iv, que deverão estar devidamente sinalizados; b) O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a instalação deverá ter adequadas condições de refrigeração; c) O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior. 3 - O prazo referido na alínea b) do número anterior poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as acções de contenção que devem ser executas em caso de acidente grave ou de catástrofe. 5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados. SECÇÃO IV Normas técnicas da gestão e das operações de gestão de resíduos de construção e demolição