Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 76.º

EM VIGOR
Entidades licenciadoras 1 - São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos: a) A autoridade ambiental; b) A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da actividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que: i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. 2 - Compete às entidades licenciadoras, designadamente: a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento; b) Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento; c) Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.