Artigo 76.º
EM VIGOREntidades licenciadoras
1 - São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos:
a) A autoridade ambiental;
b) A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da actividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
2 - Compete às entidades licenciadoras, designadamente:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento;
b) Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento;
c) Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.