Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 147.º

EM VIGOR
Aprovação dos projectos de engenharia 1 - Os projectos de engenharia, nomeadamente os projectos das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados de acordo com a regulamentação e normas técnicas aplicáveis. 2 - Os projectos referidos no número anterior exigem a aprovação prévia da concedente, após parecer vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor superior àquele que nos termos do Código dos Contratos Públicos determina o ajuste directo como procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas. 3 - Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos os projectos de engenharia em causa. 4 - As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos pela concessionária, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, estão dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - A concessionária submete os projectos referidos no número anterior a parecer vinculativo do município territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar no prazo de 20 dias. SUBSECÇÃO VII Sanções