Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 7.º

EM VIGOR
Responsabilidade alargada do produtor 1 - O produtor do produto é responsável, total ou parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, independentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º 2 - Sempre que possível o produtor do produto deve seguir os princípios da concepção ecológica do produto, integrando os aspectos ambientais na sua criação e embalagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quantidade e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela sua utilização e aquando do seu fim de vida. 3 - As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado regional dos produtos embalados.