Artigo 150.º
EM VIGORCessão de posição contratual
1 - A concessionária não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
2 - No caso de cessão de posição contratual autorizada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.