Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 150.º

EM VIGOR
Cessão de posição contratual 1 - A concessionária não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente. 2 - No caso de cessão de posição contratual autorizada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.