Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 175.º

EM VIGOR
Controlo oficial 1 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal o controlo e supervisão de todas as operações respeitantes à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram até à sua expedição. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal são fixados os procedimentos do controlo sanitário da execução dos planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º 3 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores económicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, do presente título e do respectivo contrato de prestação de serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres animais.