Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 230.º

EM VIGOR
Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais. 2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais. 3 - No que respeita ao incumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no título iii e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública; c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás. 4 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.