Artigo 140.º
EM VIGORSuspensão do serviço
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 120 dias, a concessionária poderá suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.
2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento está dependente da aprovação da concedente.