Artigo 221.º
EM VIGORAutorização de acesso ao mercado regional
1 - As plataformas de negociação acedem ao mercado regional mediante autorização da ERSARA.
2 - O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
a) Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
b) A caracterização da entidade gestora das plataformas de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
d) As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
g) Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
h) Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
j) Uma proposta do prazo de validade da autorização;
k) Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
3 - Após a apresentação do pedido, a ERSARA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
5 - A concessão de autorização pela ERSARA depende:
a) Do cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
b) Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no presente diploma.