Artigo 54.º
EM VIGORInstrução do procedimento para as transferências de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à autoridade ambiental os formulários disponíveis na página do Governo Regional na Internet.
2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar o seu número de registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, nos termos do presente diploma.
3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados de formulário disponível na página do Governo Regional na Internet.
4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido Regulamento.
5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos nos termos da presente secção, bem como as respectivas decisões.