Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 19.º

EM VIGOR
Autoridade ambiental Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia regional para os resíduos, designadamente mediante o exercício de competências próprias de planeamento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompanhamento das respectivas actividades e dos procedimentos internacionais, comunitários e nacionais no domínio da gestão dos resíduos.