Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 106.º

EM VIGOR
Entrega do alvará 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no regime contra-ordenacional aplicável, o titular procede à entrega do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora nas situações de: a) Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito; b) Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com o respectivo requerimento. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessário e no prazo fixado pela mesma, a adopção de medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO IV Concessão das operações de gestão de resíduos SECÇÃO I Disposições gerais