Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 99.º

EM VIGOR
Validade da licença 1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em causa uma licença provisória, situação em que é aplicado o disposto no artigo 95.º 2 - A licença caduca nas seguintes situações: a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respectiva renovação; b) Extinção ou declaração de insolvência da entidade titular; c) Não início da operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão; d) Suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano. 3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.