Artigo 129.º
EM VIGORPlanos integrados de actividades e financeiros plurianuais
1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas e na aquisição dos equipamentos como na correspondente exploração do serviço concedido, os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessão.
2 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são elaborados e válidos por um período de cinco anos, propostos e adoptados pela concessionária após a respectiva aprovação e certificados por auditor aceite pela concedente, incluindo as suas eventuais alterações.
3 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
a) Objectivos de curto, médio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo os critérios de avaliação;
b) Obras, acções e equipamentos necessários para atingir os resultados previstos;
c) Caracterização e diagnóstico da situação, nomeadamente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo estado funcional e de conservação;
d) Plano de financiamento para cumprir as obrigações decorrentes da concessão;
e) Plano de investimentos, com a identificação da correspondente responsabilidade e o cronograma físico e financeiro das obras, detalhado ao nível das infra-estruturas;
f) Plano de operação da concessão, indicando as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
g) Plano de manutenção e conservação, incluindo infra-estruturas, instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
h) Plano de segurança, indicando as medidas previstas para emergências e contingências.
4 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária, incluindo as receitas provenientes da prossecução de actividades complementares ou acessórias;
d) As receitas provenientes do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
e) Quaisquer outras importâncias cobradas pela concessionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste;
f) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
5 - O contrato de concessão deve integrar a previsão das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.