Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 129.º

EM VIGOR
Planos integrados de actividades e financeiros plurianuais 1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas e na aquisição dos equipamentos como na correspondente exploração do serviço concedido, os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessão. 2 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são elaborados e válidos por um período de cinco anos, propostos e adoptados pela concessionária após a respectiva aprovação e certificados por auditor aceite pela concedente, incluindo as suas eventuais alterações. 3 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte: a) Objectivos de curto, médio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo os critérios de avaliação; b) Obras, acções e equipamentos necessários para atingir os resultados previstos; c) Caracterização e diagnóstico da situação, nomeadamente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo estado funcional e de conservação; d) Plano de financiamento para cumprir as obrigações decorrentes da concessão; e) Plano de investimentos, com a identificação da correspondente responsabilidade e o cronograma físico e financeiro das obras, detalhado ao nível das infra-estruturas; f) Plano de operação da concessão, indicando as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade; g) Plano de manutenção e conservação, incluindo infra-estruturas, instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade; h) Plano de segurança, indicando as medidas previstas para emergências e contingências. 4 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária; c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária, incluindo as receitas provenientes da prossecução de actividades complementares ou acessórias; d) As receitas provenientes do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia; e) Quaisquer outras importâncias cobradas pela concessionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste; f) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. 5 - O contrato de concessão deve integrar a previsão das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.