Artigo 216.º
EM VIGORSegurança
1 - As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informação constante dos sistemas informáticos.
2 - Para os efeitos do número anterior, as plataformas de negociação devem:
a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de segurança da informação, os quais são certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da informação ou por outra certificação equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela ERSARA;
b) Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem não possua autorização e habilitação adequadas, designadamente através da autenticação de cada utilizador no sistema através de código de identificação e senha;
c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas de segurança de dados.