Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 11.º

EM VIGOR
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos 1 - A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades: a) Prevenção e redução; b) Preparação para a reutilização; c) Reciclagem; d) Outros tipos de valorização, incluindo a valorização energética; e) Eliminação. 2 - A prevenção constitui a primeira prioridade da gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, ser adoptadas as medidas destinadas a reduzir: a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; b) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos. 3 - A gestão integrada de resíduos deve privilegiar a selecção e aplicação das melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis, que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico. 4 - A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização. 5 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.