Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 5.º

EM VIGOR
Fim do estatuto de resíduo 1 - Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, na acepção do presente diploma, caso tenham sido reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) A substância ou objecto seja habitualmente utilizado para fins específicos; b) Exista um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto; c) A substância ou objecto satisfaça os requisitos técnicos para os fins específicos a que se destina e respeite a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que se incorpore; d) A utilização da substância ou objecto não acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. 2 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no número anterior são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis. 3 - Os critérios mencionados no número anterior podem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto. 4 - Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis. 5 - Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos números anteriores deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem.