Artigo 100.º
EM VIGORRenovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respectivo titular até 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A aprovação do pedido de renovação depende da realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data da realização da vistoria.
5 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará.