Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 133.º

EM VIGOR
Retribuição da concedente 1 - A concessionária fica obrigada, nos termos definidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos: a) Renda pela utilização das infra-estruturas, instalações ou equipamentos integrados na concessão da propriedade da concedente; b) Renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa; c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto; d) Outros valores acordados no contrato de concessão. 2 - O contrato de concessão deve discriminar o cálculo, o montante e o calendário de pagamento da retribuição à concedente. 3 - A renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa não constitui encargo elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico-financeiro da concessão. SUBSECÇÃO V Relações com a concedente