Artigo 133.º
EM VIGORRetribuição da concedente
1 - A concessionária fica obrigada, nos termos definidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos:
a) Renda pela utilização das infra-estruturas, instalações ou equipamentos integrados na concessão da propriedade da concedente;
b) Renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa;
c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto;
d) Outros valores acordados no contrato de concessão.
2 - O contrato de concessão deve discriminar o cálculo, o montante e o calendário de pagamento da retribuição à concedente.
3 - A renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa não constitui encargo elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico-financeiro da concessão.
SUBSECÇÃO V
Relações com a concedente