Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 34.º

EM VIGOR
Normas para a reutilização e reciclagem 1 - A reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização devem ser promovidas, encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas. 2 - Os sistemas de recolha selectiva de resíduos devem ser implementados no sentido de promover uma reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa. 3 - Sem prejuízo das normas para a valorização e eliminação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório o estabelecimento pelos municípios, directamente ou por adequada concessão ou contratualização, de um regime de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal, plástico e vidro.