Artigo 135.º
EM VIGORActividades acessórias ou complementares
1 - A concessionária não pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, salvo no caso de actividades acessórias ou complementares às operações concessionadas de gestão de resíduos, mediante autorização da concedente com parecer prévio da ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:
a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional da concessionária para o efeito;
b) Estar assegurada a manutenção das operações de gestão de resíduos integrantes do objecto necessário da concessão como actividade principal;
c) Seja adoptada contabilidade própria e autónoma para as actividades acessórias ou complementares;
d) Estar garantida a auto-sustentação das actividades em causa em termos económico-financeiros;
e) As actividades constituírem um aproveitamento dos meios afectos à concessão, no sentido da obtenção de resultados económicos que beneficiem a actividade principal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios sociais, ambientais ou outros para a mesma;
f) Haver cabal cumprimento da legislação ambiental aplicável;
g) Estar assegurada a observância do regime jurídico de concorrência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessórias outras actividades que, não integrando o objecto necessário da concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua verificação quando exista identidade:
a) Funcional com a actividade principal da concessão;
b) Ao nível das infra-estruturas e de recursos humanos e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização destes;
c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual constitui o limite geográfico para o respectivo exercício;
d) Das características dos produtos a gerir ou complementaridade pelo aproveitamento e valorização desses produtos ou de subprodutos.
3 - A prossecução de actividades complementares ou acessórias é objecto de controlo e acompanhamento por parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salvaguarda das actividades principais e da sustentabilidade económico-financeira da concessão, podendo para o efeito emitir regulamentos sobre o regime aplicável à sua autorização e exercício.
4 - As actividades acessórias e as actividades complementares não beneficiam do regime de exclusividade.