Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 205.º

EM VIGOR
Taxas de autorização de acesso ao mercado regional organizado de resíduos 1 - O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação; b) Avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização; c) Taxa anual de supervisão.