Artigo 39.º
EM VIGORConteúdo mínimo dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos
1 - As operações de prevenção e de reutilização a praticar pelo produtor devem visar uma redução considerável da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos, através da aplicação das melhores tecnologias e técnicas disponíveis no processo e da adopção de boas práticas de gestão.
2 - O produtor de resíduos deve adoptar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização, incluindo a adopção de boas práticas de gestão, as quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que se refere o artigo anterior.
3 - O produtor de resíduos deve proceder à sua classificação de acordo com os códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos efectuados junto do Sistema Regional de Informação de Resíduos e indicação dos números de registo das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que utilize.
4 - No caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação.
5 - O plano interno deve prever as medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adoptadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras.
6 - O plano interno deve indicar em concreto os destinos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais os que seguem para valorização ou reciclagem (interna ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos.
7 - No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras actividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo critérios de operacionalidade, de segurança e de menor risco para os utentes, trabalhadores e público em geral.
8 - O plano interno deve prever um gestor de resíduos que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano.
9 - O plano interno deve prever acções de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever acções de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.
SECÇÃO II
Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos