Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 168.º

EM VIGOR
Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Fevereiro do ano seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos. 2 - Os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, devem proceder, até ao último dia do mês de Janeiro e do mês de Julho de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º