Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 155.º

EM VIGOR
Resgate da concessão 1 - A concedente poderá promover o resgate da concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos do artigo anterior. 3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.