Artigo 25.º
EM VIGORPrograma regional de prevenção de resíduos
1 - O programa regional de prevenção de resíduos deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve estabelecer objectivos e identificar medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.
2 - Do programa regional de prevenção de resíduos devem constar valores de referência qualitativos e quantitativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar os progressos das medidas de prevenção de resíduos estabelecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentação comunitária.