Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 25.º

EM VIGOR
Programa regional de prevenção de resíduos 1 - O programa regional de prevenção de resíduos deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve estabelecer objectivos e identificar medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos. 2 - Do programa regional de prevenção de resíduos devem constar valores de referência qualitativos e quantitativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar os progressos das medidas de prevenção de resíduos estabelecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentação comunitária.