Artigo 141.º
EM VIGORCaução
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução nos termos e valor previstos no n.º 6, com as necessárias adaptações, incluindo quanto ao previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho da concedente.
3 - A caução será prestada por períodos sucessivos de cinco anos.
4 - Os termos da caução deverão estar expressamente vertidos no contrato de concessão.
5 - A caução destina-se a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente as inerentes:
a) Aos termos e às condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos concessionada, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
b) À necessidade de garantir a prevenção, a correcção, a recuperação ou a eliminação de eventuais danos ambientais ou de saúde pública consequentes da actividade licenciada, sem prejuízo das indemnizações a terceiros;
c) Ao processo de cessação ou suspensão da actividade e sequentes acções de manutenção, nomeadamente as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final, após encerramento das respectivas instalações.
6 - A caução é prestada mediante garantia bancária, contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal, que identifique a Região Autónoma dos Açores como sua beneficiária, e deverá observar as seguintes condições:
a) Ter valor mínimo equivalente a 5 % do montante global do investimento previsto;
b) Ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias na sequência de interpelação da beneficiária.
7 - O valor da caução será actualizado durante o 1.º trimestre de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
8 - O documento comprovativo da prestação da caução emitido pela instituição com a qual foi contratada a garantia bancária deverá demonstrar o cumprimento do previsto no presente artigo, em especial o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular.