Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 32.º

EM VIGOR
Normas técnicas para gestão de bio-resíduos A gestão dos bio-resíduos deve ser efectuada em consonância com os princípios a que se referem os artigos 11.º e 14.º, devendo observar as seguintes medidas: a) A recolha selectiva deve ter em vista a compostagem e digestão anaeróbia; b) O tratamento deve ser feito em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana; c) Deve ser privilegiada a utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.