Artigo 223.º
EM VIGORTransmissão
1 - A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização.
2 - A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, instruído com documento elaborado pelo transmissário, do qual constem:
a) A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação integral da entidade gestora da plataforma de negociação em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 221.º
3 - A ERSARA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior.
4 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.