Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 75.º

EM VIGOR
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento 1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos: a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à autoridade ambiental; b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador; c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental. 2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador. 3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado: a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença; b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis; c) À notificação à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento; d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior. 4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento. 5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro. 6 - São aplicáveis à fase de encerramento e pós-encerramento as obrigações de acompanhamento e controlo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º CAPÍTULO III Licenciamento das operações de gestão de resíduos SECÇÃO I Disposições gerais